OBSERVATÓRIO DE GARANTIAS E CONSTRUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS NO TJ/MA: uma análise sobre a (in) efetividade das garantias processuais penais
Resumo
O presente trabalho investiga o processo de efetivação das garantias processuais penais nos 30 anos da Constituição e nos 70 anos da DUDH, analisando o contexto hermenêutico no qual são prolatadas as decisões judiciais no TJ/MA, discutindo (eventual ausência de) parâmetros, dilemas e repercussões nas práticas judiciárias em um dos estados mais pobres da República. Com base na sociologia reflexiva e por meio da observação de decisões dos últimos 03 anos, fez uso de técnicas de pesquisa documental, bibliográfica, análise de conteúdo e de discurso, considerando a necessidade de revelar/refletir o não-dito nos moldes foucaultianos. Elegeu-se como problema: em que medida as decisões criminais do TJ/MA são compatíveis com as garantias processuais penais constitucionais e quais são os entraves na observância pelo Judiciário Maranhense? Como hipótese: essas decisões denotam atecnias e descompassos com a previsão normativa constitucional e com os entendimentos doutrinários consolidados, repercutindo na deficiência de critérios como parâmetros para a segurança jurídica na atividade jurisdicional. Assim, depreende-se que: a) ao estabelecer correlações entre os julgados, o contraditório e ampla defesa constituem as garantias com o núcleo essencial corriqueiramente restringido e causa de decretação de inúmeras nulidades; b) a violação às referidas garantias pode se configurar tanto pela ausência/deficiência dos atos de comunicação processuais como na defasagem técnica das teses jurídicas sustentadas; c) o estado de inocência, não mencionado de forma expressa em grande parte dos julgados, é tangenciado nas discussões sobre a culpabilidade e ônus probatório; d) os julgados refletem que as decisões fazem referências, por vezes sem reflexão, aos entendimentos do STJ e do STF, prejudicando a individualização do processamento criminal e, com arrimo no garantismo, e da pena.
PALAVRAS-CHAVE: Garantias, (In) efetividade, Judiciário.
Texto completo:
PDFReferências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Alterações adotadas pelas EC n° 1/92 a 67/2010, Decreto n° 186/2008 e ECR n° 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011.
______. Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Disponível em: 91. Acesso em 25 jun. 2018.
______. Supremo Tribunal Federal. Enunciado de súmula n° 523. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2018.
______. Apelação n° 011333/2015, Rel. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 11/06/2015. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Apelação n° 019584/2012, Rel. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 25/04/2013. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Habeas corpus no habeas corpus 019860/2016, Rel. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara Criminal, julgado em 01/09/2016. Disponível em:. Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Habeas corpus n° 002088/2016, Rel. Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, julgado em 25/02/2016. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Habeas corpus na apelação n° 039222/2013, Rel. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Terceira Câmara Criminal, julgado em 09/12/2013. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2018.
______. Recurso em sentido estrito 019512/2015, Rel. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, Terceira Câmara Criminal, julgado em 03/08/2015. Disponível em: Acesso em:25 jun. 2018.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. In Revista de Direito Administrativo, nº240. São Paulo: Fórum, 2005.
BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. São Paulo: Editora LZN, 2010.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 32ªed. São Paulo: Malheiros, 2017.
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. São Paulo: Russell, 2011.
_____________________. As misérias do processo penal. São Paulo: Russell, 2012.
FERNANDES, Fernando. O processo penal como instrumento de política criminal. Coimbra: Almedina, 2000.
FERRAJOLLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2012.
_________________. A ordem do discurso. Petropólis: Vozes, 2013.
_________________. A sociedade punitiva. Petropólis: Vozes, 2015.
GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: Abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2016.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.
HONNETH, Axel. O direito da liberdade. São Paulo: Martins Fontes, 2015.
ILUMINATI, Giulio. La presunzione d’innocenzadell’imputato. Bologna: Zanichelli, 1979.
JESUS, Thiago Allisson Cardoso de. Reflexões sobre o monopólio estatal da força e seus delineamentos à luz da gramática dos direitos humanos na contemporaneidade. In GONÇALVES, Claudia Maria da Costa; JESUS, Thiago Allisson Cardoso de; COSTA, Yuri. Biodiversidade, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
KAFKA, Franz. Il processo. Roma: Newton Compton Editori, 2017.
LOPES JR., Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Parecer: Presunção de Inocência: do conceito de trânsito em julgado da sentença penal condenatória (2016). Disponível em: Acesso em 25 de Junho de 2018.
LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal. São Paulo: Saraiva, 2016.
MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2000.
PRADO, Caio Fernando Ponczek. Processo penal e mentalidade inquisitória: das vozes do pretérito que ecoam no presente. In COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda et al (Orgs.). Mentalidade inquisitória e processo penal no Brasil: o sistema acusatório e a reforma do CPP no Brasil e na América Latina (vol.3). Florianopólis: Empório do Direito, 2017.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório. A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009.
STRECK, Lênio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. O que é isto- as garantias processuais penais?. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
VIEIRA, Gustavo Oliveira. A formação do Estado democrático de direito: o constitucionalismo na emergência da sociedade civil. Ijuí: Unijuí, 2016.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. A questão criminal: la palavra de losmuertos. Rio de Janeiro: REVAN, 2013.
_________________. Em busca das penas perdidas. Florianópolis: Revan, 2012.
_______________. O inimigo no direito penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007
DOI: https://doi.org/10.24863/rccp.v34i3.444
Apontamentos
- Não há apontamentos.